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CENTRO DE INFORMAÇÃO COVID-19

Aqui você encontrará recursos, links e informações úteis para pequenas e médias empresas
no decurso da pandemia de coronavírus

Este hub contém informações sobre as várias medidas do Estado Português para ajudar pequenas e médias empresas na situação causada pela pandemia do COVID-19. A Ebury compilou informações de outros sites, como o Governo de Portugal, e fornecerá o seu próprio conteúdo para atuar como um guia.

Informamos que as informações neste site podem ficar desatualizadas conforme as alterações à situação. A Ebury fará todos os esforços para garantir que esta informação seja o mais precisa possível, mas tenha atenção ao utilizá-la e consulte o site do qual as informações foram obtidas. Última actualização: 11:00 27/04/2021

 

MEDIDAS DO GOVERNO PORTUGUÊS PARA APOIO AO EMPREGO E ÀS EMPRESAS

Última atualização: 15/01/2021

Para conhecer as novas medidas de apoio à economia e emprego anunciadas no dia 15 de Janeiro de 2021, clique aqui

Esta linha visa apoiar as Micro e Pequenas Empresas, afetadas pelos efeitos da pandemia do Covid – 19 e apresenta uma dotação de 1.000 milhões de euros, em que:

  • 700 milhões de euros destinam se a Microempresas
  • 300 milhões de euros destinam-se a Pequenas Empresas,

O apoio máximo a conceder é de

  • 50.000 EUR, no caso de Microempresas,
  • 250.000 EUR, no caso das Pequenas Empresas

Para se poderem candidatar, as empresas terão de apresentar uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua faturação, e não poderão ter beneficiado das anteriores linhas de crédito com garantia mútua criadas para apoio à normalização da atividade das empresas, face ao surto pandémico da COVID-19.

Mais informação aqui

Última atualização: 21 outubro 2020

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que vem alterar o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), anteriormente criado e regulamentado pelo Decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

No que respeita às alterações mais significativas decorrentes deste novo diploma, consideramos as seguintes: a) o facto de se considerar crise empresarial uma quebra de faturação a partir dos 25% (antes 40%); b) o facto de os empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 75 % poderem reduzir até 100% o PNT dos seus trabalhadores, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 e c) o aumento do valor dos apoios concedidos.

O presente decreto-lei entrou em vigor dia 20 de outubro de 2020.

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O que é?
Mecanismo criado pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%.
A Segurança Social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores. A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.

Quanto é que os trabalhadores vão receber?
Ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

Existe algum mecanismo para empresas com quebras muito elevadas de faturação?
Para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social comparticipará ainda as horas trabalhadas em 35%.

Que contribuições ficam a cargo da empresa?
Além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva, as empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.
A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:
• As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;

• As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro. Às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas regras.

Mais informação aqui

Decreto-lei de 30 de Julho 

Última atualização: 19/01/2021

O Programa Apoiar, foi recentemente alterado e acrescentado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, e compreende as seguintes medidas:

  1. APOIAR.PT;
  2. APOIAR RESTAURAÇÃO;
  3. APOIAR RENDAS; e,
  4. APOIAR + SIMPLES (aplicável aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada).

Saiba mais sobre o programa aqui

Saiba como se candidatar aqui

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Foi publicada a Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, que aprova o Regulamento do Programa APOIAR , que inclui as medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO, que consistem em APOIOS NÃO REEMBOLSÁVEIS para as micro e pequenas empresas, com uma quebra de faturação de pelo menos 25%.

Para além do acima referido, as entidades para beneficiarem destes apoios têm de comprimir um conjunto de outras condições, nomeadamente, ter a sua atividade principal prevista na lista de CAE constante do Anexo A à referida Portaria.

A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da quebra de faturação da empresa, com um limite de € 7.500 para as microempresas e de € 40.000 para as pequenas empresas.

No caso de empresas do setor da restauração, o programa APOIAR.PT é cumulável com o programa APOIAR RESTAURAÇÃO, que se aplica apenas às entidades com o CAE 56 – Restauração e similares.

Plano de estabilização económica e social

Última actualização: 29/06/2020

Pode consultar as últimas medidas publicadas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e proteção de emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social aqui:

Entre elas estão:

1)      Prorrogação do layoff simplificado;

2)      Complemento de estabilização;

3)      Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

O Governo português partilhou o seu Plano de Estabilidade Económica e Social no dia 4 de junho.

Conheça as medidas aqui

Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID -19

1 — Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID -19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a
COVID -19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID -19 ou na sua prevenção, permane cendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID -19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
2 — As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo
da não liquidação de imposto.
3 — Pode deduzir -se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados
pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.o 1.

Pode consultar a lista aqui

Taxa reduzida de IVA

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.o 1 e as alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 18.o do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Para mais informações consulte o decreto de lei. 

Programa Adaptar

Apoiar as micro, pequenas e médias empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID -19, tendo em vista garantir que estas têm condições para cumprir as normas estabelecidas e as recomendações
das autoridades competentes.

Âmbito terrritorial

O Programa ADAPTAR tem aplicação em todo o território do continente.

São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE): financeiras e de seguros (divisões 64 a 66), defesa (subclasses 25402 e 30400) e lotarias e outros jogos de aposta (divisão 92).

 

MICROENTIDADES:

Critérios de elegibilidade das empresas:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada;
c) Ter o estatuto de microentidade. Considera-se microentidades, as empresas que empreguem menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
d) Ter ou poder assegurar até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Na apresentação da candidatura, a comprovação das alíneas a) a c) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, e da alínea d) do número anterior é confirmada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

Critérios de elegibilidade dos projetos: 

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 500 e não superior a € 5.000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID -19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
b) Ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;
c) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Despesas elegíveis:

São elegíveis as seguintes despesas realizadas a partir do dia 18 de março de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários para um período máximo de seis meses para utilização pelos trabalhadores e clientes em espaços com atendimento ao público, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, para um período máximo de seis meses, nomeadamente solução desinfetante;
c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses;
d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço para um período máximo de seis meses;
e) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
f) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto, designadamente, instalação de portas automáticas, instalação de soluções de iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, entre outros;
g) Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços,
designadamente, instalação de divisórias entre equipamentos, células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
h) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
i) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
j) Despesas com contabilistas certificados ou ROC, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Despesas não elegíveis:

a) Trabalhos da empresa para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) IVA recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Taxas de financiamento e forma de apoio: 

1) Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável;
2) A taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis.

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas:

1) As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (AGPOCI) e são submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020;
2) As candidaturas são decididas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e, nos restantes casos, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.
3) As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, deduzindo-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
4) A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação eletrónico no Balcão 2020, nos termos a definir.
5) A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
6) A AGPOCI pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas devido ao esgotamento da dotação prevista no aviso de apresentação de candidaturas, através de comunicação no portal Portugal 2020.

Pagamentos às empresas: 

1) Os pagamentos são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P e pelo IAPMEI, I. P.;
2) Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020;
3) Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante de 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
4) A realização dos pagamentos está dependente da confirmação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, verificada através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Este sistema respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.

 

 

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMEs)

Critérios de elegibilidade das empresas:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e) Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.
São consideradas pequenas e médias empresas (PME) aquelas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.
f) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no art.o 2.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.o 4 do art.o 1.o do Reg. (UE) n.o 651/2014, da Comissão, de 16/6.
A verificação do disposto no número anterior é feita no momento da apresentação da
candidatura, sempre que possível através de procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.

Critérios de elegibilidade dos projetos:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 5.000 e não superior a € 40.000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID -19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das
autoridades competentes;
b) Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
c) Ter uma duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020;

d) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Despesas elegíveis:

a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID -19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
c) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo os que utilizem tecnologia contactless;
d) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
e) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços;
f) Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
g) Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
h) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19;
i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
j) Despesas com contabilistas certificados ou ROC, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Despesas não elegíveis:

a) Trabalhos da empresa para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) IVA recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Taxas de financiamento e forma de apoio:

1) Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2) A taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis.

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas:

1) As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas submetidas através de formulário eletrónico simplificado, disponível no Balcão 2020;
2) O Turismo de Portugal, I. P., no caso de projetos de empresas do setor do turismo, e o IAPMEI, I. P.,nos restantes casos, procedem à avaliação técnica das candidaturas e emitem parecer;

3) Os critérios de delimitação de intervenção das Autoridades de Gestão dos programas operacionais financiadores, nomeadamente do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, do Programa Operacional Norte 2020, do Programa Operacional Centro 2020, do Programa Operacional Lisboa 2020, do Programa Operacional Alentejo 2020 e do Programa Operacional Algarve 2020, são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
4) A proposta de decisão fundamentada sobre o financiamento a atribuir é proferida pelas Autoridades de Gestão envolvidas no financiamento dos projetos no prazo de 20 dias úteis, a contar da data de apresentação de candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados;
5) A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura de termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente e autenticada, podendo para esse efeito ser utilizado o Cartão do Cidadão ou Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais;
6) A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato e devidamente aceite pelo respetivo organismo;
7) As Autoridades de Gestão podem suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação prévia a publicar no portal Portugal 2020 com uma antecedência mínima de 24 horas em relação à data estabelecida para a suspensão.

Pagamentos às empresas: 

1) Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo IAPMEI, I.P. e pelo Turismo de Portugal, I.P.;
2) Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020;
3) Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante de 50% do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto.

 

DISPOSIÇÃO COMUM ÀS MICROENTIDADES E PME

Cumulação de auxílios:

1) Ao abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa.
2) Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros auxílios públicos para as mesmas despesas.

1- Linhas de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19 (400ME)

Quais os principais destinatários?

Preferencialmente PME.

Quais as condições de adesão?

Preferencialmente dirigida a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas que:

  • apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  • não tenham incidentes não regularizados juntos da Banca à data da emissão de contratação e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 400 milhões;
  • Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros;
  • Garantia: até 80% do capital em dívida;
  • Contragarantia: 100%;
  • Prazo da operação: para Fundo de Maneio é de 4 anos, para
  • Tesouraria entre 1 e 3 anos;
  • Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread, de acordo com os limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação;
  • Candidaturas: junto dos bancos.

Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/

2.Linha de Crédito para Microempresas do Setor Turístico (60 ME)

Quais os principais destinatários?

Microempresas do setor do Turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Quando entram em vigor?

Na semana de 16 de março.

Quais as condições de adesão?

Microempresas que demonstrem, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, de que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia.

As empresas devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível.

Adicionalmente, cabe às empresas:

  • Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do nº 3 do presente artigo;
  • Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  • Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 60 milhões de euros;
  • Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros;
  • Prazo da operação: 3 anos, incluindo 1 ano de carência;
  • Garantia: Fiança pessoal de um sócio da sociedade;
  • Sem juros;
  • Candidaturas: junto do Turismo de Portugal, que tem 5 dias úteis para responder.

Mais informações em: [email protected]

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

1- Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares (600ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor da restauração e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • Não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  1. Dotação total de 600 milhões de euros;
  2. Máximo por empresa: 1,5 ME;
  3. Garantia: até 90%;
  4. Contragarantia: 100%;
  5. Prazo da operação: até 4 anos;
  6. Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  7. Carência (capital e juros): 1 ano;
  8. Candidaturas: junto dos bancos.

Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo.

 

2. Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares (200ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  1. Dotação total de 200 milhões de euros;
  2. Máximo por empresa: 1,5 ME;
  3. Garantia: até 90%;
  4. Contragarantia: 100%;
  5. Prazo da operação: 4 anos;
  6. Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  7. Carência (capital e juros): 1 ano;
  8. Candidaturas: junto dos bancos.

Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo.

 

3. Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico – 900ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor do turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico) que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 900 milhões de euros;
  • Máximo por empresa: 1,5 ME;
  • Garantia: até 90%;
  • Contragarantia: 100%;
  • Prazo da operação: 4 anos;
  • Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  • Carência (capital e juros): 1 ano;
  • Candidaturas: junto dos bancos.

Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo.

 

4. Linha de Crédito para indústria – têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e fileira da madeira (1.300ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 1.300 milhões de euros;
  • Máximo por empresa: 1,5 ME;
  • Garantia: até 90%;
  • Contragarantia: 100%;
  • Prazo da operação: 4 anos;
  • Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  • Carência (capital e juros): 1 ano;
  • Candidaturas: junto dos bancos.

Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Atualização 27/04/2021

Ofício-Circulado n.º 30234, de 23 de abril de 2021 (ver anexo), veio definir outro ajustamento aos prazos de entrega das declarações periódicas de IVA e pagamento do respetivo imposto:

  • A declaração periódica do IVA de junho de 2021 pode ser submetida e o IVA pago até ao dia 31/8/2021;
  • A declaração periódica do IVA trimestral, relativa ao 2ª trimestre de 2021 (abril, maio e junho, pode ser submetida e o IVA pago até ao dia 31/8/2021.

Quanto ao IVA:

  • As declarações periódicas a entregar nos meses de junho e de julho podem ser submetidas até ao dia 20 de cada mês;
  • O pagamento do imposto que resulte dessas declarações pode ser efetuado até ao dia 25 de cada mês.

Quanto ao IRC:

  • A obrigação de entrega da declaração Mod 22 e respetivo pagamento, do período de tributação de 2020, podem ser cumpridos até 30 de junho.

Quanto à faturação:

  • As faturas em PDF são consideradas faturas eletrónicas até 30 de setembro de 2021.

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Atualização 19/03/2021

Foi publicado o Despacho n.º 90/2021 – XXII pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (que enviamos em anexo), através do qual foram PRORROGADOS OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IVA E RETENÇÕES NA FONTE DE IRS E IRC.

Apenas podem beneficiar da referida prorrogação de prazos os sujeitos passivos que tenham:

  1. Obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 382/2007, de 6 de novembro e demonstrar uma quebra de faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2000 face ao período homólogo do ano anterior;

ou,

  1. A atividade de alojamento, restauração e similares, ou cultura;

ou,

  1. Iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020.

Assim, os pagamentos do IVA referente ao mês de janeiro de 2021 e das retenções na fonte de IRS e IRC referentes aos mês de fevereiro de 2021 podem beneficiar dos seguintes prazos:

  1. Até ao termo do seu pagamento voluntário; ou,
  2. Em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros;

Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º B do Decreto-Lei n.º 10-F /2020, de 26 de março, no primeiro semestre de 2021 também podem pagar o IVA nos prazos previstos nas alíneas a) e b) acima.

Actualização 24/11/2020:

Diferimento  de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) 

O pagamento do IVA, apurado nas respetivas declarações periódicas trimestrais do 3.º  trimestre de 2020, efetuado por sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média  empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de  novembro, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser  cumprido: 

  1. a) Até ao dia 30/11/2020; ou, 
  2. b) Em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros. 

Em termos de procedimentos, o presente Decreto-Lei remete-nos para o artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que se aplicou aos anteriores pagamentos do IVA em  prestações, concedidos durante o período da pandemia COVID 19.  

Assim, diríamos que as prestações mensais se vencem da seguinte forma: 

1) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação do  pagamento em causa; e, 

2) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes. 

O pedido de pagamento deverá ser efetuado por via eletrónica, até ao termo do prazo de  pagamento voluntário e não carece de garantia.  

A classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação  de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

SEGURANÇA SOCIAL 

Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social  classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do artigo 100.º do Código  do Trabalho, têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições  referentes a novembro e dezembro de 2020

De acordo com o artigo 100.º do Código do Trabalho considera-se: 

  1. a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores; 
  2. b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores. 

Para efeitos do referido acima, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil  antecedente. No ano de início de atividade, o número de trabalhadores a ter em conta para  a aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto. 

Assim, as contribuições da responsabilidade da entidade patronal e dos trabalhadores  independentes podem ser pagas em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas, sem juros: 

  1. a) Nos meses de julho a setembro de 2021; 
  2. b) Nos meses de julho a dezembro de 2021. 

Estas possibilidades não impedem o pagamento integral das contribuições devidas pelas  entidades empregadoras. 

Será de referir que para optar pelo pagamento em prestações, não é necessário apresentar  qualquer requerimento, bastando que as entidades empregadoras e os trabalhadores  independentes indiquem, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos  de pagamento previstos pretendem utilizar. 

Chamamos a atenção para o facto de que o incumprimento dos requisitos de acesso ao  diferimento do pagamento das contribuições, ou a falta de pagamento de uma das  prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem  como a cessação da isenção de juros.

 

 

Actualização 21/08/2020:

De acordo com o despacho n.º 330/2020-XXII, de 13/08, do SEAAF:

  • As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no nº1 do artigo 41º do CIVA, referentes aos período de julho do regime mensal, podem ser submetidas até 20 de setembro;
  • A entrega do imposto ecxigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior possa ser efetuada até dia 25 de setembro.

 

Actualização 31/07/2020:

O Conselho de Ministros aprovou um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estendendo o prazo (até agosto de 2020) para as entidades empregadoras indicarem na Segurança Social Direta quais os prazos de pagamento das contribuições diferidas que pretendem utilizar.

 

Actualização 17/07/2020:

1)O prazo limite para proceder ao primeiro pagamento por conta de IRS de 2020 foi prorrogado de 20 de julho para 31 de agosto de 2020;

2) O prazo limite para a entrega pelas empresas da Informação Empresarial Simplificada (IES/DA) passou do dia 7 de agosto para o dia 15 de setembro de 2020.

Actualização 03/07/2020

Já se encontra disponível a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições à segurança social diferidas.

Este plano prestacional permite:

  1. aos trabalhadores independentes, que beneficiaram do pagamento de um terço das contribuições nos meses em que eram devidos, proceder ao pagamento das restantes contribuições referentes aos meses de março a maio de 2020;
  2. As entidades empregadoras, que nos termos da lei possam beneficiar desta medida, proceder ao pagamento das restantes contribuições referentes aos meses de fevereiro a abril de 2020, ou março a maio de 2020, desde que reúnam as seguintes condições:

o    tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições e da totalidade das cotizações no mês em que eram devidas;

o    se beneficiou no período de março a maio, a totalidade das contribuições respeitantes a fevereiro de 2020 terá que estar paga dentro do prazo;

o    se o pagamento do primeiro mês tiver sido efetuado fora de prazo, os respetivos juros de mora têm que estar pagos.

O pagamento será efetuado em prestações mensais e sucessivas, nos meses de julho a dezembro, sem juros de mora, vencendo-se a primeira prestação no final do mês de julho.

Para registar o pedido de Acordo, na Segurança Social Direta, aceda ao separador Conta-corrente> Pagamentos à Segurança Social> Planos Prestacionais> Registar plano prestacional.

De seguida, preencha os dados solicitados e confirme a simulação do plano pretendido.

Depois de proceder ao registo, receberá na sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta a confirmação da autorização do plano prestacional.

Actualização 05/05/2020:

Consulte o calendário fiscal de Maio aqui

Actualização 14/04/2020:

Consulte a nota informativa da Autoridade Tributária sobre a flexibilização de pagamentos aqui

Consulte os procedimentos para a adesão aos planos prestações de pagamentos de IVA e retenções na fonte do 1º trimestre 2020 aqui

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Quem pode beneficiar deste regime?

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
  • Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
  • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
  • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

 

Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  •  O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
  • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
  • Nos meses de julho a dezembro de 2020.

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

Como se afere a quebra de faturação quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA?

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.

Como são demonstrados os requisitos da quebra de faturação?

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

Como se afere o número de trabalhadores?

O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?

Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

Pode acumular com outros apoios?

Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.

O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?

Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.

Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?

As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar: valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

O que é? 

É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.

Quanto é que o empregador vai receber?

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez.

Quem pode aceder? 

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Como se requer este apoio?

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Mais informações aqui

Última actualização: 19.06.2020

Desde 18/6/2020 que se encontra disponível um formulário online para as entidades empregadoras aderirem ao layoff simplificado ou ao layoff no âmbito do Código do Trabalho.

Para submeter o pedido de layoff as referidas entidades devem, através da Segurança Social Direta, escolher a opção layoff do menu Emprego.

Este novo formulário online deverá ser utilizado para os novos pedidos ou para os pedidos de prorrogação e substitui os formulários físicos Mod. RC 3056-DGSS e o Anexo, bem como Mod. RC 3057–DGSS e o Anexo.

Para mais informações pode aceder ao site da Segurança Social Directa

Actualização: 23.04.2020

Aqui pode visualizar o requerimento de prorrogação do layoff

 

Para mais informações pode aceder ao site da Segurança Social Directa

Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Trabalhadores dependentes

  • No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva poderá considerar, nas prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, a remuneração base, os prémios mensais e os subsídios regulares mensais;
  • Durante o período de concessão dos apoios não poderá haver lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora;
  • inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresça aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro, sendo o pagamento concedido pelo período remanescente.

O que se considera situação de crise empresarial?

Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

Os gerentes e os administradores das empresas estão abrangidos por este regime de lay off?

Não. Este mecanismo aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Código do Trabalho

Qual é o valor do apoio?

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Quanto é que o trabalhador recebe?

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).

Como se calcula o valor da compensação retributiva?

  • Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:

A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, tendo como limite mínimo a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como limite máximo o triplo da RMMG.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).

  • Nas situações de redução do período normal de trabalho:

Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG)

Como é requerido este apoio?

O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:

  • Descrição sumária da situação de crise empresarial;
  • Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
    • paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
    • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
  • Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Quais são os sistemas de incentivos?

São três as medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas:

  1. Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, a título de adiantamento;
  2. Diferimento do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis, no âmbito do QREN, PT2020 e Instituto do Vinho e da Vinha;
  3. São elegíveis as despesas suportadas com iniciativas ou ações canceladas ou adiadas devido ao COVID-19 e no âmbito do PT2020;
  4. Será considerado o impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados e não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que decorrem do COVID-19.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Última actualização: 30.09.2020

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alargando a moratória, em alguns casos, até 30 de setembro de 2021, aplicável aos contratos de crédito e de financiamento celebrado pelas empresas.

De acordo com este novo diploma, as entidades beneficiárias das presentes medidas não podem distribuir lucros, sob qualquer forma, reembolsar créditos aos sócios e adquirir ações ou quotas próprias, pois tais situações determinam a cessação do direito a estas moratórias.

A adesão a esta nova moratória deverá ser efetuada até 30 de setembro de 2020

Por outro lado, as entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma destas medidas beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.

Sem prejuízo do referido anteriormente, para além da suspensão do reembolso de capital, beneficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:

a) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto-lei 

b) – Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos; – Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; – Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

A prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio.

As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação da moratória devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendam fazer cessar os respetivos efeitos.

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Consciente do impacto que o surto COVID-19 pode ter em matéria de crédito à habitação, o Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.

Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.

A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.

Qual é o objetivo da moratória?

A moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.

Com esta medida, o Governo pretende garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.  

Quanto tempo dura a moratória?

A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A quem se destina a moratória?

A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.

Quais são os créditos e operações abrangidas?

O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.

No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.

Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.

Quais são os efeitos da moratória?

Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.

Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.

Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.

Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.  

Quais as condições de acesso a este regime?

Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições.

Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.

Para aceder ao regime é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Como se faz o pedido de acesso à moratória?

Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?

As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade (ver exemplos).

É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?

Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

  • Prazos de pagamento mais reduzidos: Pagamentos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento serem apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
  • Diferimento das prestações de reembolsos de incentivos (QREN e Portugal 2020): Para as empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
  • Elegibilidade de custos com ações canceladas ou adiadas: As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID -19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
  • Consideração do COVID-19 como motivo de força maior nos apoios do Portugal 2020: Os impactos negativos decorrentes do COVID -19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

Fonte: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas

Última actualização: 23.04.2020

Alteração introduzida no valor dos apoios extraordinário concedido, no âmbito do COVID-19, aos trabalhadores independentes e sócios-gerentes de sociedades sem colaboradores, que no caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, o valor do apoio financeiro deverá ser multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

Para mais informações, consulte este documento para trabalhadores independentes e este documento para sócios gerentes

SÓCIOS GERENTES

Condições para receber o apoio:

Este apoio é concedido desde que reunidas as seguintes condições de forma cumulativa:
▪ Aplica-se aos sócios-gerentes de sociedades, bem como aos membros de órgãos estatutários
de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, todos sem
trabalhadores por conta de outrem;
▪ Estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social na sua respetiva
qualidade;
▪ No ano anterior tenham tido uma faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000.

Apoio financeiro:

O apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses, e ascende:
i) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite
máximo do valor do IAS (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada
como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);
ii) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,
com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635), nas situações em que o valor da
remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).
Este apoio é pago a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento.
Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

 

TRABALHADORES INDEPENDENTES

Condições para receber o apoio: 

Aplica-se aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes,
que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses
seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo
setor, em consequência do COVID-19;
Esta situação é atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de
contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade
organizada.
OU
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilidade certificado
que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação
no período de 30 dias anterior ao do pedido, junto dos serviços competentes da segurança
social, com referência:

▪ À média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou,
▪ Face ao período homólogo do ano anterior; ou,
▪ Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse
período.

Apoio financeiro: 

O trabalhador independente tem direito a receber um apoio financeiro com duração de 1 mês,
prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses, no montante de:
iii) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite
máximo do valor do IAS (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada
como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);
iv) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,
com o limite máximo do valor da RMMG (€ 635), nas situações em que o valor da
remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).
Este apoio é pago a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento.
Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Manutenção das obrigações declarativas: 

O trabalhador independente mantém a obrigação de submeter a declaração trimestral durante o
período em que estiver a receber este apoio.

Atendendo a que o referido apoio é calculado tendo por base o valor da remuneração registada como base da incidência contributiva,  deverá considerar como remuneração neste âmbito:

  • Para os trabalhadores independentes – a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento a solicitar este apoio;
  • Para os sócios-gerentes – a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante de apoios sociais;

 

Actualização: 19/11/2020

1) APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS EMPRESAS CULTURAIS – 2 M€ 

o Apoio a fundo perdido; 

o Empresas e empresários em nome individual do setor da cultura da cidade de  Lisboa, sem dívidas AT, SS e CML; 

o Volume negócios até 500 mil euros (em 2019); 

o Quebras de faturação >25% (janeiro a setembro de 2020); 

o O apoio será pago em 2 tranches entre dezembro de 2020 e março 2021. 

Aplica-se às empresas com o CAE 90 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras  atividades artísticas Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos. 

2) APOIO EXTRAORDINÁRIO AO COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO – 20 M€ 

o Apoio a fundo perdido; 

o Empresas e empresários em nome individual do setor do Comércio e da  Restauração da cidade de Lisboa, sem dívidas AT, SS e CML; 

o Volume negócios até 500 mil euros (em 2019); 

o Quebras de faturação >25% (janeiro a setembro de 2020); 

o O apoio será pago em 2 tranches entre dezembro de 2020 e março 2021. 

Aplica-se às empresas com o CAE 47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e  motociclos e CAE 56 – Restauração e similares.

 

3) APOIO À INSTALAÇÃO E MELHORIA DAS ESPLANADAS 

  1. a) Prolongamento da licença das esplanadas para 2021; 
  2. b) Isenção de taxas das esplanadas para o 1º sem/2021 (prorrogável) – 2,5 M€ o Isenção das taxas municipais de ocupação do espaço público e esplanadas; c) Apoio a fundo perdido à requalificação de esplanadas para o Inverno – 500 M€ o Esplanadas existentes: apoio de 50% na compra de aquecedores, guarda- -sóis e guarda-ventos até ao limite de 750€; 

o Novas esplanadas: apoio de 50% na compra de mobiliário, até ao limite de 2.000€. 

4) ISENÇÃO DE RENDAS EM ESPAÇOS COMERCIAIS DA CML – 1 M€ 

o Isenção total do pagamento de rendas, no 1.º semestre de 2021, a todos os  estabelecimentos comerciais em espaços municipais; 

o Prorrogação do prazo de concessões em quiosques e outros equipamentos  municipais no setor da restauração. 

5) REFORÇO DO FUNDO ESPECÍFICO DAS LOJAS COM HISTÓRIA – 250 M€ 

o Modernização e conservação das 149 lojas; 

o Apoio à digitalização; 

o Produção de iniciativas culturais; 

o Apoio à criação de material promocional; 

o Estudos e consultoria. 

6) CAMPANHA DE COMUNICAÇÃO DE APOIO À RESTAURAÇÃO E COMÉRCIO LOCAL – 250 M€ 

Esta campanha será lançada em breve para fomentar as compras de Natal de 2020 e terá,  entre outras, as seguintes características: 

o Vai existir um incentivo ao consumo no comércio e restauração local com a  participação de personalidades reconhecidas pelo público em geral; o Existirá uma campanha em vários meios, nomeadamente, tv, rádio, redes sociais e  mupis.

7) APOIO À CONVERSÃO DE ALOJAMENTO EM ARRENDAMENTO ACESSÍVEL – ATÉ 4M€ PROGRAMA RENDA SEGURA 

A CML tem previsto arrendar imóveis aos proprietários no mercado, incluindo do Alojamento  Local, para subarrendar aos lisboetas no regime de renda acessível. 

Os benefícios do Programa são os seguintes: 

o Rendimento garantido aos proprietários (entre 450 e 1.000 euros/mês), a 5 anos, sem  risco; 

o Benefícios fiscais (Isenção de tributação em IRS, IRC e IMI); 

o Possibilidade de liquidez imediata por antecipação de rendas; 

o Devolução dos imóveis no final do contrato em condições equivalentes às da data  de celebração do arrendamento. 

Actualização: 24/11/2020

Os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar a  totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos  compatíveis, nomeadamente: 

  1. a) Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços; 
  2. b) Escritório e espaços de cowork; 
  3. c) Reuniões, exposições e outros eventos culturais; 
  4. d) Showrooms; 
  5. e) Ensino e formação; e, 
  6. f) Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações. 

O número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas  entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos. 

A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes  condições pelas respetivas entidades exploradoras: 

1) Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta  se mantenha; 

2) Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional  dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o  número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração  turística. 

A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável,  o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das  demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver. 

A faculdade de afetação prevista no presente artigo não prejudica o disposto nos  instrumentos de gestão territorial aplicáveis.