Termos e condições

Ebury Markets

PARTE A: RELACIONAMENTO COM A EBURY PARTNERS MARKETS LTD

Nota: Os presentes termos são aplicáveis caso o Cliente opte por transacionar Produtos FX connosco regulados ao abrigo da legislação “DMIF” da UE.

1. O NOSSO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

1.1 O presente Acordo da Ebury Partners Markets Ltd (o “Acordo da Ebury Markets”), incluindo os Anexos na redação que a todo o momento estiver em vigor, estabelece os termos e condições que regulam o relacionamento entre a pessoa (no desempenho de uma atividade ou profissão) identificada na Ficha de Abertura de Cliente (o “Cliente”, “seu/sua”) e a Ebury Partners UK Ltd (“Ebury”, “nós”, “nosso/nossa”), e que são aplicáveis a alguns dos nossos produtos e serviços.

1.2 A Ebury Markets é uma sociedade constituída em Inglaterra e País de Gales (sociedade número 10841975), autorizada e regulada pela Autoridade de Conduta Financeira (“FCA”) sob a licença n.º 784063. A nossa sede é em 80-100 Victoria Street, Cardinal Place, Londres, Inglaterra, SW1E 5JL.

1.3 De acordo com o presente Acordo da Ebury Markets, oferecemos-lhe, numa base de mera execução de ordens, a possibilidade de:

(a) efetuar transações em moeda estrangeira que envolvam produtos que constituem instrumentos financeiros no âmbito da DMIF II (conforme definido abaixo), incluindo Contratos de Forwards e NDF, conforme definido abaixo ou outros produtos semelhantes conforme as partes assim o decidirem periodicamente; e

(b) efetuar pagamentos através da Ebury Partners a favor de um ou mais Beneficiários indicados pelo Cliente, em relação às transações referidas na Cláusula 1.3(a), conjuntamente designados pelos “Serviços”.

1.4 Ao celebrar o presente Acordo da Ebury Markets, o Cliente declara e garante ter celebrado um acordo em separado com a Ebury Partners UK Limited (“Ebury Partners”) para efeitos de disponibilização de uma Conta de Moeda Eletrónica, outros serviços relacionados com pagamentos e serviços de câmbio de moeda (o “Acordo da Ebury Partners”).

1.5 Salvo nas disposições abaixo especificadas, o presente Acordo da Ebury Markets inclui por meio de referência os termos do Acordo da Ebury Partners, sendo que as referências a “Ebury”, “nós”, “nosso/nossa” no Acordo da Ebury Partners são referências à Ebury Markets, e as referências a “Cliente”, “seu/sua” são referências ao Cliente, as referências a uma Transação ou Pedido no Acordo da Ebury Partners são referências a qualquer transação efetuada com a Ebury Markets, incluindo qualquer Contrato Forward ou NDF, e o Cliente concorda assim que os Serviços ser-lhe-ão prestados pela Ebury Markets nesses mesmos termos, salvo disposto em contrário infra e sujeito às emendas abaixo definidas.

1.6 Na eventualidade de qualquer conflito relativo à interpretação dos termos do Acordo da Ebury Partners e das disposições do presente Acordo da Ebury Markets abaixo definido (no âmbito da prestação de Serviços por parte da Ebury Markets), o(s) termo(s) relevantes do presente Acordo da Ebury Markets prevalece(m) sobre o(s) termo(s) relevante(s) do Acordo da Ebury Partners.

1.7 Para evitar dúvidas, as disposições do presente Acordo da Ebury Markets (incluindo quaisquer supostas alterações dos termos do Acordo da Ebury Partners relativamente à prestação de Serviços por parte da Ebury Markets) não terão qualquer efeito sobre a prestação de serviços por parte da Ebury Partners junto do Cliente ao abrigo do Acordo da Ebury Partners, e nada no presente Acordo da Ebury Markets será interpretado como alteração dos termos aplicáveis à prestação de serviços junto do Cliente pela Ebury Partners.

1.8 Os Contratos de Forwards e NDF transacionados pela Ebury Markets são produtos derivados transacionados no mercado de balcão fora de uma Plataforma de Negociação, o que significa que a Ebury Markets é sempre a contraparte principal do seu negócio e qualquer Contrato de Forwards ou NDF estabelecido com a Ebury Markets apenas pode ser celebrado com a Ebury Markets.

1.9 O Cliente reconhece que as transações de derivados com base em taxas de câmbio de moeda estrangeira podem acarretar um elevado grau de risco e que está familiarizado com a Notificação de Informação de Risco da Ebury, que pode ser atualizada periodicamente, tendo a mesma sido cuidadosamente consultada para obter mais detalhes sobre os riscos de negociação de produtos derivados. A versão atual da Notificação de Informação de Risco, a partir da Data de Produção de Efeitos, encontra-se determinada no Anexo 1 do presente Acordo da Ebury Markets e também pode ser encontrada no nosso website.

1.10 O Cliente autoriza desta forma a disponibilização por parte da Ebury Markets da informação seguinte por meio de um website ou outros meios de comunicação):

(a) informação geral sobre a Ebury Markets e seus serviços;

(b) informação sobre a natureza e riscos dos Contratos de Forwards e NDF;

(c) informação sobre a posse do Dinheiro do Cliente;

(d) informação sobre os custos e despesas associados;

(e) informação sobre a Política de Execução nas Melhores Condições da Ebury Markets, política de conflitos de interesse e outras políticas da Ebury Markets; e

(f) sempre que tal seja permitido ao abrigo das Leis Aplicáveis, qualquer outra informação que seja necessário disponibilizar junto do Cliente ao abrigo das Leis ou Regulamentos Aplicáveis.

1.11 Nada no presente Acordo da Ebury Markets deve ser interpretado de forma a excluir ou limitar quaisquer obrigações ou responsabilidades da nossa parte em relação ao Cliente ao abrigo do sistema regulamentar.

2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO

2.1 Salvo expressamente definido no presente Acordo da Ebury Markets, as palavras e expressões definidas no Acordo da Ebury Partners assumem o mesmo significado quando usadas no presente Acordo da Ebury Markets.

2.2 No presente Acordo da Ebury Markets, as frases seguintes têm o significado infra:

(a) “Leis Aplicáveis” significa qualquer lei, diploma, regulamento, requisito vinculativo por lei ou despacho conforme interpretado, tendo em conta a política regulamentar, orientação ou código de indústria relacionado com qualquer uma das partes ou objeto em questão, incluindo (na redação que a todo o momento estiver em vigor) (i) o FSMA; (ii) os Regulamentos da FCA; (iii) a DMIF II; (iv) o DMIR; (v) o EMIR; (vi) os Regulamentos de Branqueamento de Capitais e Transferências Bancárias do Reino Unido de 2017; (vii) a Lei de Produtos de Crime de 2002; a Lei do Combate ao Terrorismo do Reino Unido de 2000 (conforme aditamento) e (viii) os regimes de sanções financeiras nacionais e internacionais.

(b) ” Política de Execução nas Melhores Condições ” significa a Política de Execução nas Melhores Condições da Ebury Markets, na redação que a todo o momento estiver em vigor.

(c) “Informação da Política de Execução nas Melhores Condições ” significa o resumo da Política de Execução nas Melhores Condições da Ebury Markets, na redação que a todo o momento estiver em vigor, cuja versão (a partir da Data de Produção de Efeitos) está incluída no Anexo 2.

(d) “Regulamento de Requisitos de Capital” significa o Regulamento (UE) N.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 sobre os requisitos prudenciais para instituições de crédito e sociedades de investimento, e o Texto de Emenda do Regulamento (UE) N.º 648/2012 com relevância da EEA.

(e) “Categorização de Cliente” significa a classificação do Cliente como Cliente Não Profissional, Cliente Profissional ou Contraparte Elegível em conformidade com as Regras da FCA.

(f) “Dinheiro do Cliente” significa todo o dinheiro na posse da Ebury Markets ao qual se aplicam as Regras de Dinheiro do Cliente.

(g) “Conta de Dinheiro do Cliente” significa uma conta alocada numa instituição bancária cujo objetivo é deter o Dinheiro do Cliente no nome da Ebury Markets, sendo designada como conta do cliente.

(h) “Regras do Dinheiro do Cliente” significa os capítulos 7 e 7A do Guia de Ativos do Cliente da FC e quaisquer outras Regras da FCA que regem a posse do Dinheiro do Cliente.

(i) “Conta de Moeda Eletrónica” significa a conta de moeda eletrónica disponibilizada junto do Cliente pela Ebury Partners e que deve ser movimentada e utilizada em conformidade com os termos e condições estabelecidos entre o Cliente e a Ebury Partners.

(j) “Ebury Partners” significa a Ebury Partners UK Limited, com sede social sita em 100 Victoria Street, Londres, SW1E 5JL, autorizada pela FCA como Instituição de Moeda Eletrónica cujo número de registo da FCA é o 900797.

(k) “Acordo da Ebury Partners” significa o acordo estabelecido entre o Cliente e a Ebury Partners para a disponibilização de troca de moeda, Moeda Eletrónica e serviços relacionados.

(l) “Contraparte Elegível” significa uma contraparte elegível eletiva ou contraparte elegível per se conforme definido pelas Regras da FCA.

(m) “EMIR” significa o Regulamento (UE) N.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 sobre derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transações, na redação que a todo o momento estiver em vigor.

(n) “Margem Inicial do EMIR” significa a garantia inicial necessária para cobrir potenciais exposições de futuros em conformidade com o EMIR e o Regulamento de Margens do EMIR.

(o) “Regulamento de Margens do EMIR” significa o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/2251 que suplementa o Regulamento (UE) N.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transações no âmbito das normas técnicas regulatórias para técnicas de mitigação de riscos para contratos de derivados OTC que não sejam eliminados por uma contraparte central, na redação que a todo o momento estiver em vigor.

(p) “Margem de Variação do EMIR” significa quaisquer fundos necessários que devem ser fornecidos por ou a qualquer uma das partes do presente Acordo da Ebury Markets como resultado de um “marking-to-market” diário de Contratos de Forwards e NDF pendentes em conformidade com o EMIR e o Regulamento de Margens do EMIR.

(q) “Regras da FCA” significa as regras e regulamentos impostos pela FCA e definidos pelo Guia da FCA.

(r) “FSMA” significa a Lei de Serviços e Mercados Financeiros de 2000.

(s) “Contrato de Forwards” significa um contrato cambial com entrega, que constitui um instrumento financeiro conforme definido na DMIF II, pelo qual acordamos, numa data específica ou conjunto de datas específicas no futuro, em trocar dinheiro a uma taxa de câmbio e numa data acordadas.

(t) “Margem” significa os fundos (em qualquer moeda designada) que podem ser exigidos pela Ebury como garantia pela celebração de um contrato de Forwards ou NDF com o Cliente, que não constituam uma Margem Inicial do EMIR ou uma Margem de Variação do EMIR.

(u) “DMIF II” significa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 sobre mercados em instrumentos financeiros e a Diretiva de emenda 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, podendo incluir, sempre que seja relevante, qualquer legislação delegada ou regulamentos emitidos ao abrigo dessa Diretiva.

(v) “DMIR” significa o Regulamento (UE) N.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 sobre mercados em instrumentos financeiros e o Regulamento (UE) 648/2012, podendo incluir, sempre que seja relevante, qualquer legislação delegada ou regulamentos emitidos ao abrigo desse Regulamento.

(w) “NDF” significa um contrato cambial liquidado em dinheiro que constitui um instrumento financeiro conforme definido sob MIFID II, através do qual o lucro ou perda na data de vencimento é calculado com base na subtração da diferença entre a taxa de câmbio e a taxa spot (à vista) acordadas fornecidas por uma fonte e em data acordadas, para um montante nocional de fundos previamente acordado.

(x) “Over the Counter” ou “OTC” (Ao balcão) significa não transacionado numa plataforma de negociação.

(y) “Cliente Profissional” significa, um cliente profissional per se ou um cliente profissional eletivo conforme definido nas Regras da FCA.

(z) “Cliente Não Profissional” significa um cliente que não é uma Contraparte Elegível ou um Cliente Profissional.

(aa) “Notificação de Informação de Risco” significa a Notificação de Informação de Risco da Ebury Markets, na redação que a todo o momento estiver em vigor, cuja versão (a partir da Data de Produção de Efeitos) está incluída no Anexo 1.

(bb) “Plataforma de Negociação” tem o significado que lhe é conferido na DMIF II, sendo, resumidamente, um Mercado Regulado, uma Plataforma de Negociação Multilateral ou uma Plataforma de Negociação Organizada conforme definido na DMIF II.

2.3 Dividimos o presente Acordo da Ebury Markets em secções e inserimos um número de títulos de forma a facilitar a sua leitura. Os títulos não visam afetar a forma como os Termos da Ebury Markets são interpretados.

2.4 Nestes Termos da Ebury Markets:

(a) as referências designam qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, associação, parceria, firma, fundo, organização, associação em participação, governo, autoridade local ou municipal, agência ou departamento governamental ou supra governamental, estado ou organismo estatal ou qualquer outra entidade;

(b) as referências a um diploma ou disposição estatutária incluem qualquer legislação subordinada ao abrigo do mesmo e quaisquer alterações, aditamentos, extensões, consolidações, novas promulgações e/ou substituições desse estatuto, disposição estatutária e/ou legislação subordinada que a todo o momento estiver em vigor;

(c) as referências no singular incluem a sua forma plural e vice-versa;

(d) as referências num género incluem qualquer outro;

(e) as referências a uma hora designam uma hora no Reino Unido;

(f) as expressões “inclui”, “incluem”, “incluindo”, “nomeadamente” ou quaisquer expressões semelhantes são meramente ilustrativas ou apenas para dar ênfase, e não se destinam a restringir o significado das palavras que as antecedem;

(g) as referências a uma “parte” ou às “partes” designam o Cliente e/ou a Ebury, consoante o caso.

(h) quaisquer referências às Leis Aplicáveis serão interpretadas de forma a incluir aquelas Leis Aplicáveis conforme aditado, substituído ou revogado na redação que a todo o momento estiver em vigor.

PARTE B: TERMOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EBURY MARKETS

3. O RELACIONAMENTO DO CLIENTE CONNOSCO

3.1 A Cláusula 4 (O Relacionamento do Cliente Connosco) do Acordo da Ebury Partners é substituída pela presente Cláusula 3 em relação aos Serviços prestados pela Ebury Markets ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets.

3.2 O presente Acordo da Ebury Markets entra em vigor com efeitos imediatos após:

(a) a receção de uma cópia assinada digitalizada do presente Acordo da Ebury Markets; ou

(b) o registo do Cliente através do website ou pedido online, e a aceitação do Acordo da Ebury Markets,
a cada “Data de Produção de Efeitos”, desde que, em qualquer dos casos, o Cliente também tenha celebrado um Acordo da Ebury Partners que seja válido.

3.3 O presente Acordo da Ebury Markets terá início na Data de Produção de Efeitos e continuará em vigor absoluto indefinidamente, exceto e até (i) o presente Acordo da Ebury Markets for resolvido pelo Cliente ou em conformidade com os respetivos termos ou (ii) o Acordo celebrado pelo Cliente com a Ebury Partners for resolvido pelo Cliente ou pela Ebury Partners em conformidade com os respetivos termos.

3.4 O Cliente foi informado em separado da sua Categorização de Cliente de acordo com as regras da FCA. Sempre que determinarmos que o Cliente cumpre os critérios de forma a ser tratado como um Cliente Profissional ou Contraparte Elegível, o Cliente poderá solicitar uma recategorização como Cliente Não Profissional. Caso o Cliente deseje ser recategorizado por forma a ser tratado como um Cliente Não Profissional, o mesmo terá de nos enviar um pedido por escrito. Todos esses pedidos serão analisados de acordo com os nossos critérios, mas não somos obrigados a aceitá-los. Caso as circunstâncias do Cliente se alterem, o mesmo é responsável por notificar-nos dessas alterações e reconhece, e concorda que poderemos decidir não continuar a prestar-lhe os Serviços designados pelo presente Acordo da Ebury Markets, sempre que as circunstâncias do Cliente se alterem de tal modo que deixe de estar apto a ser categorizado como Cliente Profissional ou Contraparte Elegível.

3.5 A Categorização do Cliente determinará o nível de proteção que lhe é designada ao abrigos das Leis Aplicáveis. Notificaremos o Cliente por escrito da respetiva elegibilidade a determinada(s) proteção(ões) regulatória(s) antes de acordamos com um pedido de recategorização.

3.6 Poderemos proceder à revisão da Categorização do Cliente a qualquer altura, em conformidade com as Leis Aplicáveis. O Cliente será notificado por escrito na eventualidade de qualquer alteração que possa afetá-lo.

3.7 O Cliente deverá comunicar-nos com a maior brevidade possível qualquer alteração à informação fornecida, incluindo:

(a) alteração de nome, endereço registado/sede social, administradores, Partes Autorizadas, acionistas ou beneficiários efetivos;

(b) alteração de circunstâncias que tenham impacto na Categorização do Cliente;

(c) alteração relevante das atividades ou operações comerciais; ou

(d) alteração relevante da situação financeira.

4. GARANTIAS DO CLIENTE

4.1 Adicionalmente e sem prejuízo das garantias conferidas na Cláusula 5 (Garantias do Cliente) do Acordo da Ebury Partners (que também devem ser efetuadas junto da Ebury Markets em relação ao Acordo da Ebury Markets), o Cliente representa e garante-nos que à data da celebração do presente Acordo da Ebury Markets (e continuamente):

(a) não foi coagido ou persuadido a celebrar o presente Acordo da Ebury Markets, nem celebrou o presente Acordo da Ebury Markets com base em qualquer tipo de representação para além daquela aqui especificada;

(b) tem conhecimento de quaisquer requisitos e implicações, incluindo quaisquer restrições ou requisitos de informação, resultantes das Leis Aplicáveis e da celebração do presente Acordo da Ebury Markets, e reconhece e concorda que a Ebury Markets não é responsável pelo incumprimento por parte do Cliente de quaisquer requisitos impostos ao mesmo pelas Leis Aplicáveis;

(c) toda a informação que nos é fornecida (incluindo a Ficha de Abertura de Cliente e incluindo qualquer informação importante para ou relevante para a respetiva Categorização do Cliente ao abrigo da DMIF II ou do respetivo estatuto ao abrigo do EMIR), periodicamente, é verdadeira, exata e completa;

(d) leu e compreendeu a Notificação de Informação de Risco definida no Anexo 1.

5. DIREITOS DE COMPENSAÇÃO

5.1 Para os efeitos do presente Acordo da Ebury Markets, a Cláusula 8.2 (Direitos de Compensação) do Acordo da Ebury Partners será alterada de acordo com o definido na presente Cláusula 5.1(a):

(a) No limite máximo permitido pela Lei Aplicável podemos também, a qualquer momento, sem aviso prévio, compensar qualquer dívida do Cliente (presente ou futura, liquidada ou por liquidar, decorrente ou não do presente Acordo) com qualquer montante atribuído ao Cliente e por ele detido na Conta de Moeda Eletrónica.

6. RESOLUÇÃO

6.1 Adicionalmente e sem prejuízo dos direitos de resolução definidos na Cláusula 10.2 (Resolução) do Acordo da Ebury Partners (igualmente aplicáveis ao presente Acordo da Ebury Markets), poderemos resolver (no todo ou em parte) o presente Acordo da Ebury Markets com efeitos imediatos, sem aviso prévio, caso o Cliente viole o Acordo da Ebury Partners.

6.2 Adicionalmente e sem prejuízo dos direitos de suspensão e resolução definidos na Cláusula 10.3 (Resolução) do Acordo da Ebury Partners (igualmente aplicáveis ao presente Acordo da Ebury Markets), poderemos suspender ou resolver (no todo ou em parte) o presente Acordo da Ebury Markets com efeitos imediatos, sem aviso prévio, caso o Cliente viole qualquer representação ou garantia material de, ou esteja de qualquer outro modo em violação material do Acordo da Ebury Partners.

6.3 A Cláusula 11.2.2 (Consequências da Resolução) do Acordo da Ebury Partners será alterada para os efeitos do presente Acordo da Ebury Markets de acordo com o definido na presente Cláusula 6.3.(a):
(a) no limite máximo permitido pela Lei Aplicável, procederemos à dedução da Conta de Moeda Eletrónica, de todas as comissões e restantes montantes devidos ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets e à transferência de quaisquer fundos remanescentes para a conta bancária do Cliente (sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo da Ebury Markets).

7. PAGAMENTO

7.1 Para os efeitos do presente Acordo da Ebury Markets, a Cláusula 19 (Pagamento) do Acordo da Ebury Partners é substituída pela presente Cláusula 7 em relação aos Serviços prestados pela Ebury Markets ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets.

7.2 O Cliente deverá pagar a favor da nossa Conta Designada o Montante de Pagamento especificado pela nossa parte a ou antes da Data de Entrega. O Cliente poderá efetuar o Pagamento através de uma transferência bancária a partir de uma conta bancária, instruindo a Ebury Partners a deduzir o Montante de Pagamento do saldo da sua Conta de Moeda Eletrónica e transferir o Montante de Pagamento para nós, ou por quaisquer outros métodos autorizados em vigor.

7.3 Se o Cliente optar por pagar o Montante de Pagamento a partir da sua Conta de Moeda Eletrónica, o mesmo deverá certificar-se de que possui fundos suficientes na mesma Conta de Moeda Eletrónica para cobrir o montante de qualquer Transação ou Transferência que desejar efetuar ou que está obrigado a efetuar utilizando a Conta de Moeda Eletrónica. Caso não existam fundos suficientes na Conta de Moeda Eletrónica do Cliente, reservamos o direito de adiar a data de execução da Transação ou Transferência, podendo cobrar uma comissão que cubra as despesas inerentes a tal procedimento ou, alternativamente, atuaremos em conformidade com a Cláusula 7.5 infra.

7.4 Caso não tenhamos recebido o Montante de Pagamento até à Data de Entrega (ou outra Data de Entrega que vier a ser acordada nos termos da Cláusula 20.7), poderemos:

(a) recusar a Transação; e/ou

(b) Liquidar a Transação nos termos da Cláusula 22 do Acordo da Ebury Partners.

7.5 O não pagamento nos termos da presente Cláusula 7 será considerado uma violação relevante do presente Acordo da Ebury Markets.

7.6 Sem prejuízo de outros direitos e recursos nas Leis Aplicáveis, poderemos cobrar juros sobre qualquer montante vencido e exigível ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets, à taxa de 4% ao ano acima da taxa base do Banco de Inglaterra. Estes juros acrescem numa base diária desde a data de vencimento e até que seja recebida a totalidade, em fundos disponíveis.

8. CONTRATOS FORWARD

8.1 Para os efeitos do presente Acordo da Ebury Markets, a Cláusula 20 do Acordo da Ebury Partners deverá ser interpretado como se as referências aos Contratos Forward sejam a (i) Contratos Forward conforme definidos no presente Acordo da Ebury Markets e (ii) NDF conforme definidos no presente Acordo da Ebury Markets.

8.2 As Cláusulas 20.5 e 20.6 não se aplicam aos Serviços prestados pela Ebury Markets.

8.3 Qualquer Margem paga à Ebury Markets nos termos da Cláusula 20 do Acordo da Ebury Partners pode ocorrer como aditamento e independentemente de quaisquer obrigações aplicáveis nos termos da Cláusula 18 (Margin Calls do EMIR) no presente Acordo da Ebury Markets.

9. CLÁUSULAS ELIMINADAS

9.1 As Cláusulas seguintes do Acordo da Ebury Partners não se aplicam aos Serviços prestados pela Ebury Markets:

(a) Cláusula 1 (O Nosso Relacionamento com o Cliente);

(b) Cláusula 12.5 (Contactos com a Ebury/Reclamações);

(c) Cláusula 13 (A Conta de Moeda Eletrónica);

(d) Cláusula 14 (Utilização da Conta de Moeda Eletrónica), com exceção da Cláusula 14.5;

(e) Cláusula 15 (Responsabilidade)

(f) Cláusula 16 (Suspensão)

(g) Cláusula 17 (Encerramento da Conta de Moeda Eletrónica)

9.2 O Anexo (Disposições Aplicáveis a Microempresas) não se aplica aos Serviços prestados pela Ebury Markets.

PARTE C: CLÁUSULAS ADICIONAIS

10. CLÁUSULAS ADICIONAIS

10.1 Sujeitos à Cláusula 1.6, os seguintes termos adicionais são aplicáveis ao relacionamento do Cliente com a Ebury Markets.

11. CONFLITOS DE INTERESSE

11.1 A Ebury Markets poderá ter um interesse, relacionamento ou acordo que esteja em conflito com ou de outra forma seja relevante relacionado com os Serviços que presta ao Cliente.

11.2 A Ebury Markets está obrigada, mantendo e operando acordos organizacionais e administrativos efetivos com vista a empreender todos os passos razoáveis necessários concebidos para evitar que eventuais conflitos de interesse afetem adversamente os interesses dos seus clientes.

11.3 A Ebury Markets estabeleceu uma política de conflitos de interesse que:

(a) identifica as circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que acarrete lesionar os interesses dos seus clientes, incluindo as ligações que qualquer um dos negociadores da Ebury Markets tem com o cliente ou com um concorrente do cliente;

(b) estabelece os procedimentos ou medidas que devem ser seguidas ou adotadas pela Ebury Markets de forma a evitar ou a gerir esses conflitos de interesse; e

(c) identifica os riscos relacionados com presentes e incentivos, e implementa procedimentos que gerem esses riscos.

12. O DINHEIRO DO CLIENTE

12.1 Sujeito à Cláusula 19, o dinheiro do cliente na posse da Ebury Markets será tratado em conformidade com as Regras do Dinheiro do Cliente.

12.2 Salvo acordo expresso em contrário, depositaremos o Dinheiro do Cliente numa ou várias Contas de Dinheiro do Cliente junto de terceiros. Exerceremos a competência, cuidado e diligência razoáveis na seleção, nomeação e revisão periódica das instituições financeiras com as quais mantemos Dinheiro do Cliente, em conformidade com as nossas obrigações regulatórias. Não nos responsabilizamos pelas ações ou omissões dessas terceiras partes, exceto quando tal é exigível pelas Leis Aplicáveis.

12.3 Não procederemos ao pagamento de quaisquer juros sobre qualquer Dinheiro do Cliente detido em seu nome.

12.4 Salvo acordo expresso em contrário, o dinheiro do Cliente será agrupado ao dinheiro pertencente a outros clientes da Ebury Markets numa Conta de Dinheiro do Cliente, que atuará como conta coletiva. Isto significa que o Cliente não poderá reclamar uma soma específica numa conta específica na eventualidade de insolvência da Ebury Markets. A insolvência da Ebury Markets constitui um “evento de centralização primária” de acordo com as Regras da FCA. A sua reclamação será uma reclamação geral contra o Dinheiro do Cliente na posse da Conta do Dinheiro do Cliente. Assim sendo, caso a Ebury Markets não cumpra as suas obrigações com os seus clientes, qualquer insuficiência do Dinheiro do Cliente detido na Conta do Dinheiro do Cliente pode ser partilhada pro-rata entre todos os clientes.

12.5 Caso uma instituição financeira na qual a Ebury Markets detém Dinheiro do Cliente fracassar (incluindo a nomeação de um liquidatário, administrador judicial ou fiduciário de falências, ou qualquer equivalente), isso constitui um “evento de centralização secundária” nos termos das Regras da FCA. As consequências do fracasso de uma instituição financeira que detém Dinheiro do Cliente no caso dos clientes da Ebury Markets incluem a possibilidade de insuficiência nos fundos detidos a favor do Cliente, fazendo com que este incorra numa situação de perda.

12.6 Caso nós ou uma instituição financeira que detenha Dinheiro do Cliente esteja ou venha a estar inapta de cumprir as respetivas obrigações para com o Cliente, este terá direito a compensação por parte do Programa de Compensação de Serviços Financeiros (“FSCS”). Poderá encontrar mais informação sobre o FSCS no respetivo website em https://www.fscs.org.uk/. O Cliente reconhece que tem conhecimento de que o âmbito dessas mesmas proteções varia dependendo do respetivo estatuto e, por exemplo, podem ser limitadas para Clientes Profissionais e Contrapartes Exigíveis.

13. EXECUÇÃO NAS MELHORES CONDIÇÕES

13.1 Salvo quando o Cliente é uma Contraparte Elegível: (a) as Transações do Cliente serão geridas por nós em conformidade com a nossa Política de Execução nas Melhores Condições cujo respetivo resumo se encontra anexo ao Anexo 2 e no nosso website em www.ebury.com/; (b) o Cliente reconhece e concorda ter lido e compreendido a Informação da Política de Execução nas Melhores Condições, e concorda que quando nos dá instruções para executarmos uma Transação, o Cliente autoriza que essa Transação seja efetuada de acordo com a nossa Política de Melhor Execução; e (c) o Cliente reconhece e concorda que a Ebury Markets pode efetuar aditamentos periódicos à Política de Execução nas Melhores Condições e que é responsável pela verificação de quaisquer modificações da Informação da Política de Execução nas Melhores Condições publicadas periodicamente.

13.2 O Cliente aceita que a Ebury Markets é a única plataforma de execução relacionada com as transações do Cliente nos termos do presente Acordo da Ebury Markets e concorda com o facto de que quando efetuarmos essas Transações, o Cliente autoriza-nos a efetuá-las fora de uma Plataforma de Negociação.

13.3 Salvo se o Cliente for uma Contraparte Elegível, durante a realização das suas Transações, a Ebury Markets aplicará a Política de Execução nas Melhores Condições e as Leis Aplicáveis, incluindo quaisquer obrigações aplicáveis relacionadas com a melhor execução nos termos das Regras da FCA que exigem que a Ebury Markets empreenda todos os passos suficientes para atingir a melhor execução.

13.4 O Cliente compreende que caso tenha sido categorizado como Cliente Profissional, a Ebury Markets não necessita de dar prioridade aos custos gerais da transação como sendo o fator mais importante para atingir a melhor execução a favor do Cliente.

14. AS NOSSAS COMISSÕES

14.1 Informaremos o Cliente sobre os custos que cobramos pelos nossos serviços de acordo com as Leis Aplicáveis.

14.2 O Cliente concorda ler a informação sobre as despesas e as comissões que a Ebury disponibilizará antes da abertura da respetiva conta.

14.3 O Cliente reconhece e concorda que sempre que o mesmo tenha sido categorizado como Cliente Profissional ou Contraparte Elegível, temos o direito de acordar com o mesmo uma aplicação limitada de determinados requisitos específicos nos termos das Leis Aplicáveis relativamente à informação de custos e comissões associados. O Cliente concorda que a Ebury Markets poderá, sempre que permitido pelos Regulamentos Aplicáveis, oferecer informação de uma forma menos detalhada, diferente ou mais limitada do que aquela que o Cliente considera ter direito.

15. RELATÓRIOS REGULARES

15.1 Quando o Cliente executar um pedido connosco, disponibilizar-lhe-emos um Recibo de Transação, de imediato, que confirma a informação essencial relativa à execução da Transação.

15.2 Ao fim de um dia útil após a execução de um Contrato Forward ou NDF, enviar-lhe-emos uma notificação a confirmar a execução de um Contrato Forward ou NDF que contém determinada informação adicional exigida pelas Leis Aplicáveis, salvo quando tal já tenha sido fornecido ao Cliente através do Recibo de Transação.

15.3 Salvo quando notificamos o Cliente do contrário, também lhe enviaremos um relatório trimestral que indica o Dinheiro do Cliente detido pela Ebury Markets e qualquer Contrato Forward em aberto ou posições de NDF que o Cliente tenha connosco.

16. LITÍGIOS

16.1 Sem prejuízo dos direitos de qualquer uma das partes de intentar uma ação perante os Tribunais em relação ao presente Acordo da Ebury Markets, as partes concordam que utilizarão o procedimento seguinte para identificar e resolver litígios entre si:

(a) qualquer uma das partes poderá identificar um litígio enviando uma notificação por escrito descrevendo o problema de forma detalhada (a “Notificação de Litígio”) junto da outra parte;

(b) na data ou após a data na qual a Notificação de Litígio é entregue, as partes consultar-se-ão de boa fé numa tentativa de resolver o litígio de forma atempada; e

(c) no que diz respeito a qualquer litígio que não seja resolvido no prazo de cinco Dias Úteis após a Notificação de Litígio, os problemas devem ser devidamente encaminhados para membros sénior do pessoal da referida parte ou sua Afiliada.

16.2 Todas as partes concordam que, na medida em que os requisitos de mitigação de risco de resolução de litígios nos termos do EMIR são aplicáveis a cada uma das partes, serão alocados procedimentos e processos internos com o intuito de registar e monitorizar qualquer litígio desde que esta última permaneça pendente.

17. ACORDO ÚNICO

17.1 Todos os Contratos Forward e NDF são celebrados com base no facto de que o presente Acordo da Ebury Markets e todos os Recibos de Transações formam um acordo único entre as partes, e, de contrário, as partes não celebrariam quaisquer Contratos Forward e NDF.

18. CHAMADAS DE MARGEM DO EMIR

Nota: A presente Cláusula 18 é somente aplicável ao Cliente sempre que este seja uma Contraparte Financeira ou umA CNF + nos termos do EMIR. O Cliente comunicou-nos o estatuto do EMIR como parte da Ficha de Abertura de Cliente da Ebury Markets. O Cliente deverá rever esta classificação ao determinar a aplicação da presente Cláusula 18.

A partir da data do presente Acordo da Ebury Markets, de forma a determinar se o Cliente é uma Contraparte Financeira, o Cliente deve considerar o seu estatuto e, em particular, se presta serviços financeiros ou serviços de investimento, ou serviços relacionados. Tenha em atenção que, a partir da data do presente Acordo da Ebury Markets, determinadas autoridades da União Europeia indicaram que pretendem alterar os Regulamentos de Margens do EMIR para que os requisitos da Margem de Variação do EMIR e a Margem (Depósito) Inicial do EMIR são apenas aplicáveis às Contrapartes Financeiras que também são “Instituições”. A definição de Instituição ainda não foi finalizada, mas, para efeitos do presente Acordo da Ebury Markets e até novo aviso, assumimos que corresponde à definição de “Instituição” contida no Regulamento de Requisitos de Capital. Caso o Cliente não tenha a certeza se cumpre ou não a definição de uma Contraparte Financeira nos termos do EMIR ou a definição de uma Instituição nos termos do Regulamento de Requisitos de Capital, recomendamos que procure aconselhamento legal independente.
Em termos alargados, o facto de o Cliente estar ou não caracterizado como CNF + depende do volume ou tipo do total de posições pendentes nos derivados OTC que o Cliente e outras entidades não financeiras que o seu grupo detenha, excluindo aquelas posições derivadas OTC detidas para efeitos de cobertura. À data do presente Acordo, o limiar relevante para os derivados FX, como aqueles que o Cliente transaciona connosco (conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão (UE) N.º 149/2013), é de 3 mil milhões de euros em termos de valor nocional bruto. Contudo, ao considerar se o Cliente é ou não um CNF +, o Cliente também necessitará de verificar os limiares para outras classes de ativos derivados detidos pelo grupo do Cliente. Os limiares que à data do presente Acordo da Ebury Markets estão incluídos na Ficha de Abertura de Cliente que lhe fornecemos. Se o Cliente ou o seu grupo exceder qualquer um dos limiares para qualquer classe de ativo, o Cliente será um CNF +para efeitos do presente Acordo da Ebury Markets. Estes limiares podem estar sujeitos a modificação e o Cliente deverá procurar aconselhamento independente quanto ao seu estatuto ao abrigo do EMIR.

Em conformidade com a Cláusula 18.12, à data do presente Acordo da Ebury Markets, caso o Cliente seja um CNF +ou uma Contraparte Financeira que não seja uma Instituição, não aconselhamos à presente data que proceda à aplicação da Margem de Variação do EMIR ou da Margem Inicial do EMIR em Transações que efetuamos com o Cliente. A presente tolerância proposta não prejudica o(s) nosso(s) direito(s) de aplicar a Margem de Variação do EMIR ou a Margem Inicial do EMIR conforme definido na presente Cláusula 18, sempre que seja exigido pelas Leis Aplicáveis.

18.1 Na presente Cláusula 18, as frases seguintes têm o significado infra:

(a) “Contraparte Financeira” tem o significado atribuído no Artigo 2(8) do EMIR, incluindo, inter alia, uma firma de investimento, instituição de crédito ou uma OICVM, ou a respetiva entidade gestora.

(b) “CNF+” significa uma contraparte que não é uma Contraparte Financeira e que cumpre as condições do Artigo 10(1)(b) do EMIR;

(c) “Montante de Transferência Mínimo” significa o equivalente a quinhentos mil (500 000) Euros ou qualquer outro montante conforme permitido periodicamente;

(d) “Prestador” significa a parte que deve transferir a Margem de Variação do EMIR e/ou a Margem (Depósito) Inicial do EMIR;

(e) “Tomador” significa a Prestadorparte para a qual a Margem de Variação do EMIR e/ou a Margem (Depósito) Inicial do EMIR é transferida;

18.2 A presente Cláusula 18 será somente aplicável ao Cliente sempre que este seja uma Contraparte Financeira ou um CNF +.

18.3 Sempre que o Cliente seja uma Contraparte Financeira ou um CNF +, e sempre que seja exigido pelo EMIR e pelo Regulamento de Margens do EMIR, poderemos exigir receber do Cliente e/ou pagar ao Cliente a Margem de Variação do EMIR calculada em conformidade com o Regulamento de Margens do EMIR. O Cliente concorda disponibilizar-nos os detalhes da instituição financeira onde a(s) conta(s) relevante(s) se encontra(m) alocada(s), a favor da qual podemos ser obrigados a transferir a Margem de Variação do EMIR. Sempre que o Cliente seja obrigado a transferir a Margem de Variação do EMIR a nosso favor, o Cliente deverá pagar essa Margem de Variação do EMIR a favor da nossa Conta Designada. Todas as Margens de Variação do EMIR enviadas ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets deverão ser remetidas sob a forma de dinheiro.

18.4 Sempre que a Margem de Variação do EMIR tiver de ser cobrada ou paga em conformidade com a Cláusula 18.3 acima, as partes concordam que a Ebury Markets deverá (salvo quando seja atribuída qualquer tolerância por parte de qualquer regulador aplicável, e cuja tolerância permita que ambas as partes façam o contrário), de boa-fé e de forma razoável e comercial, calcular a posição “mark-to-market” diária para todos os Contratos Forward e NDF pendentes celebrados entre o Cliente e a Ebury Markets ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets, em conformidade com o Regulamento de Margens do EMIR (a “Avaliação da MV”). Em conformidade com essa Avaliação da MV, a parte obrigada a transferir a Margem de Variação do EMIR (o “Prestador”) deverá, no mesmo dia útil da data de cálculo, proceder à transferência da Margem de Variação do EMIR exigível a favor da outra parte (o “Tomador”).

18.5 As partes concordam que o Fornecedor não fica obrigado a transferir a Margem de Variação do EMIR a favor do Tomador, sempre que a Margem de Variação do EMIR seja inferior ao Montante de Transferência Mínimo, salvo quando o Montante de Transferência Mínimo for excedido, o montante total da Margem de Variação do EMIR deve ser transferido pelo Prestador para o Tomador.

18.6 Na eventualidade de litígio sobre a Avaliação da Margem de Variação do EMIR devida por parte do Prestador ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets, as partes concordam que o Prestador procederá à transferência do montante não disputado em conformidade com a presente Cláusula, nunca após o fecho das operações na data na qual a transferência é devida. As partes concordam consultar-se mutuamente de boa-fé numa tentativa de resolver o litígio e encaminhar quaisquer litígios relacionados com o valor de qualquer Margem de Variação do EMIR devida pelo Prestador a uma terceira parte independente que deverá ser selecionada pelas Partes em conjunto.

18.7 Para evitar dúvidas, a Margem de Variação do EMIR exigível nos termos da presente Cláusula 18 pode ser adicionada a qualquer pagamento de Margens nos termos da Cláusula 20 do Acordo da Ebury Partners.

18.8 Sempre que o Cliente seja uma Contraparte Financeira ou uma CNF +, e sempre que seja exigido pelo EMIR e pelo Regulamento de Margens do EMIR, poderemos exigir receber do Cliente e/ou pagar ao Cliente a Margem Inicial do EMIR em relação com os NDF efetuados em conformidade com o presente Acordo da Ebury Markets. A presente Margem Inicial do EMIR pode ser exigível como adição a, ou alternativa a um pagamento de Margens efetuado nos termos da Cláusula 20 do Acordo da Ebury Partners. Sempre que nos seja exigido cobrar do e/ou pagar ao Cliente a Margem Inicial do EMIR, a mesma será calculada pela Ebury Markets, de boa-fé e de forma razoável e comercial, em conformidade com as nossas obrigações ao abrigo do Regulamentos de Margens do EMIR (a “Avaliação da MI”). Em conformidade com essa Avaliação da MI, o Prestador deverá, no mesmo dia útil da data de cálculo, proceder à transferência da Margem Inicial do EMIR exigível a favor do Tomador.

18.9 A Margem Inicial do EMIR enviada em conformidade com a Cláusula 18.8 deve ser enviada em dinheiro e será retida como Dinheiro do Cliente nos termos da Cláusula 12 do presente Acordo da Ebury Markets.

18.10 Cada parte pagará as suas próprias comissões e despesas relacionadas com a transferência da Margem de Variação do EMIR e a Margem Inicial do EMIR, e nenhuma das partes será responsável por tais comissões e despesas incorridas pela outra parte.

18.11 Se uma parte (a “Parte Litigante”) contestar a Avaliação da MV ou a Avaliação da MI de forma razoável, a Parte Litigante notificará a outra parte nunca após o fecho das operações no dia em que a transferência é devida por parte do Prestador. O Prestador concorda transferir o montante indisputado a favor do Tomador nunca após o fecho de operações na data em que a transferência é devida por parte do Prestador. De acordo com os procedimentos definidos na Cláusula 16, as partes concordam consultar-se mutuamente de boa-fé numa tentativa para resolver o litígio. Se as partes não conseguirem resolver o litígio no prazo de cinco Dias Úteis, nos termos da Cláusula 16, as partes encaminharão quaisquer litígios não resolvidos relacionados com o valor da Margem de Variação do EMIR devido por parte do Prestador junto de uma terceira parte independente que será selecionada pelas Partes em conjunto, e as partes concordam aceitar a avaliação dessa mesma terceira parte.

18.12 As partes reconhecem e concordam que a Margem de Variação do EMIR e/ou a Margem Inicial do EMIR poderá não ser exigível para pagamento nos termos da presente Cláusula 18 onde, não obstante quaisquer requisitos do EMIR ou do Regulamento de Margens do EMIR, os reguladores relevantes concedam tolerância em relação à aplicação desses mesmos requisitos.

19. ACORDO DE DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO EM GARANTIA

19.1 Qualquer Margem ou Margem de Variação do EMIR paga pelo Cliente ou em seu nome será transferida a nosso favor para efeitos de garantia ou cobertura de todas as suas obrigações presentes ou futuras, reais ou contingentes, ou potenciais perante nós ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets ou outro (“Acordo de Transferência de Título em Garantia”). Sempre que o Cliente nos enviar a Margem ou a Margem de Variação do EMIR nos termos do presente Acordo de Transferência de Título em Garantia, passamos a adquirir a titularidade total dessa Margem ou Margem de Variação do EMIR, e não deteremos qualquer Margem ou Margem de Variação do EMIR em nome do Cliente (quer seja sob a forma de Dinheiro do Cliente ou por meio de fundo ou outro) e o Cliente concorda que podemos tratar da mesma como sendo nossa. Na eventualidade de insolvência, o Cliente passará a ser classificado como nosso credor geral sem cobertura em relação a essa Margem ou Margem de Variação do EMIR que nos foi paga, e o Cliente poderá não receber o valor total da mesma.

19.2 O Cliente não terá direito de reclamação de propriedade sobre o dinheiro detido ao abrigo do presente Acordo de Transferência de Título em Garantia e terá direito a efetuar uma reivindicação contratual sem cobertura contra a Ebury Markets para repagamento de um montante equivalente. O Cliente não tem direito de receber quaisquer juros sobre uma Margem ou Margem de Variação do EMIR detida nos termos do presente Acordo de Garantia de Transferência de Título.

19.3 Qualquer dívida da nossa responsabilidade que consista em Margem e/ou a Margem de Variação do EMIR recebida por nós, fica sujeita a quaisquer direitos de compensação nos termos do presente Acordo da Ebury Markets, do Acordo da Ebury Partners ou ao abrigo das Leis Aplicáveis. Podemos proceder ao pagamento a seu favor de todos ou parte de quaisquer montantes de Margem e/ou da Margem de Variação do EMIR que nos são devidos por si (ex., após cumprimento de uma Transação) ao abrigo da presente Cláusula 19 até ao montante que consideramos, de acordo com o nosso critério, ser o montante da Margem e/ou Margem de Variação do EMIR que transferiu a nosso favor e que excede o montante exigido por nós para garantir ou cobrir todas as obrigações presentes ou futuras, reais ou contingentes ou potenciais a nossa favor ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets ou outro. O Cliente não tem direito a receber quaisquer juros sobre uma Margem ou Margem de Variação do EMIR detida nos termos do presente Acordo de Transferência de Título em Garantia.

20. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO EMIR

20.1 Em conformidade com o EMIR, somos obrigados a divulgar junto de um repositório de transações todos os Contratos Forward e NDF celebrados ao abrigo do presente Acordo da Ebury Markets (“Obrigação de Divulgação de Transações”).

20.2 Por forma a manter a conformidade com a nossa Obrigação de Divulgação de Transações, o Cliente concorda fornecer essa informação (e quaisquer atualizações dessa informação já fornecida) relacionada com o Cliente, sendo que podemos exigir razoavelmente o cumprimento dessas obrigações (os “Dados da Contraparte”).

20.3 Desta forma, o Cliente: (i) garante que esses Dados da Contraparte que o mesmo nos fornece, aquando da entrega, são verdadeiros, exatos e completos em todos os aspetos relevantes; (ii) reconhece e concorda que podemos utilizar os Dados da Contraparte para manter a conformidade com a nossa Obrigação de Divulgação de Transações e confiar nos Dados da Contraparte sem que tenhamos de os investigar, salvo e até o Cliente nos informar do contrário; e (iii) compromete-se a informar-nos, num prazo razoável, de quaisquer alterações ou atualizações relevantes em relação aos Dados da Contraparte.

20.4 Salvo acordo em contrário, a Ebury Markets efetuará os relatórios de transações do EMIR em nome do Cliente e os termos do Anexo 3 serão aplicáveis, embora o Cliente reconheça e concorde que será o único responsável por cumprir as obrigações de divulgação ao abrigo do EMIR e outras Leis Aplicáveis, e a Ebury Markets não tem qualquer responsabilidade relativamente a essa questão.

20.5 Para evitar dúvidas, sempre que o Cliente não optar para que a Ebury Markets emita os relatórios de transações da EMIR em seu nome, o Cliente reconhece e concorda que não somos obrigados a divulgar as transações em seu nome, e que cumpriremos apenas com as nossas Obrigações de Divulgação de Transações ao abrigo do EMIR.

21. MITIGAÇÃO DE RISCO DO EMIR

21.1 Adicionalmente aos requisitos da Margem de Variação do EMIR e da Margem (Depósito) Inicial do EMIR definidos na Cláusula 18 e à Obrigação de Divulgação de Transações do EMIR definida na Cláusula 20, as partes reconhecem e concordam que, nos termos do EMIR, são aplicáveis outros procedimentos de mitigação de riscos sobre os Contratos Forward e NDF nos termos do EMIR que sejam celebrados nos termos do Acordo da Ebury Markets, e que não são compensados por uma contraparte central ou sistema de compensação (incluindo reconciliação de carteira e compressão de carteira). A Ebury e o Cliente concordam implementar periodicamente determinados procedimentos de mitigação de risco conforme exigível pelos regulamentos do EMIR, e cooperar entre si quanto a esta questão.

22. OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES

22.1 Adicionalmente à Cláusula 23.4 do Acordo da Ebury Partners, tome-se em atenção que somos obrigados pelas Regras da FCA a efetuar e a manter gravações das conversas telefónicas e comunicações eletrónicas relacionadas com a receção, transmissão e execução dos pedidos do Cliente quanto a Contratos Forward e NDF nos termos do presente Acordo da Ebury Markets. A Ebury guardará uma cópia das gravações dessas mesmas conversas e das comunicações mantidas com o Cliente, sendo que estas ficarão disponíveis a pedido do Cliente, por um período de cinco anos. Poderemos disponibilizar cópias dessas gravações junto de autoridades regulatórias a pedido das mesmas de forma a manter a conformidade com as nossas obrigações regulatórias, sem o consentimento do Cliente.

22.2 Se qualquer uma das disposições do presente Acordo da Ebury Markets for declarada inválida ou ineficaz por um tribunal ou entidade reguladora, as restantes disposições manter-se-ão válidas e eficazes.

22.3 Podemos decidir não exercer os nossos direitos relativamente ao Cliente, tornando esta decisão contratualmente vinculativa para a Ebury, mediante notificação ao Cliente com indicação expressa de que optámos por fazê-lo ao abrigo desta disposição do Acordo da Ebury Markets. Nos demais casos, se optarmos por não exercer os nossos direitos contra o Cliente, poderemos fazê-lo em momento posterior.

22.4 As leis de Inglaterra e País de Gales decidirão quaisquer questões legais acerca do Acordo da Ebury Markets e das nossas transações com o Cliente prévias à celebração do presente Contrato da Ebury Markets, e o Cliente concorda submeter-se à jurisdição exclusiva dos tribunais de Inglaterra e País de Gales.

Anexo 1 – Notificação de Informação de Risco

Ao celebrar um Contrato Forward OTC ou NDF (“Contratos OTC”) com a Ebury Markets, o Cliente celebra um contrato de negociação privada com a Ebury Markets como contraparte principal. Isto significa que a Ebury Markets atua como vendedor quando o Cliente compra e como comprador quando o Cliente vende. Os Contratos OTC não podem ser cedidos a outros fornecedores e devem ser celebrados com a Ebury Markets. Os Contratos OTC não são executados por meio de troca e, de acordo com os regulamentos atuais, não necessitam ser compensados por uma contraparte central ou sistema de compensação. São obrigações da Ebury Markets e o Cliente poderá não receber todas as proteções regulatórias e financeiras oferecidas pelos contratos negociados em bolsa. Tanto o Cliente como a Ebury Markets ficam obrigados a executar as suas respetivas obrigações em cada transação de acordo com os seus termos. Os termos de cada um dos Contratos OTC são definidos no Acordo da Ebury Markets, aplicáveis a todas as transações efetuadas em conjunto com a Ebury Markets.

A Ebury Markets estabelece os preços aos quais oferece os seus serviços de transação junto do Cliente com base nos preços apresentados ou orçamentados junto da Ebury Markets ou suas Afiliadas por parte de bancos, instituições financeiras, bolsas e contrapartes com os quais o grupo Ebury negoceia, e que podem não ser os mesmos preços disponíveis junto de outras fontes. Estes preços dependem das flutuações dos mercados financeiros e que não são controlados pela Ebury Markets. Os mercados financeiros em geral e estes produtos em particular são voláteis e podem mudar rapidamente, em particular em resposta a eventos noticiados.

Ao celebrar Contratos OTC, o Cliente deve compreender que a Ebury Markets atua apenas na capacidade de uma contraparte contratual independente em relação ao Cliente e não na capacidade de consultor financeiro ou fiduciário do Cliente. Assim sendo, o Cliente não deverá considerar qualquer informação, proposta, transação sugerida ou estratégia de transação, ou qualquer outros materiais por escrito ou comunicações orais da Ebury Markets como recomendações de investimento ou aconselhamento, ou como estando a representar os pontos de vista da Ebury Markets quanto a uma transação em particular ser apropriada ou não para o Cliente ou se a mesma cumpre os seus objetivos financeiros.

As transações inerentes aos Contratos OTC podem acarretar um elevado grau de risco. O valor da Margem que pode ser pago poderá ser pequeno relativamente ao valor dos Contratos OTC para que as transações sejam “alavancadas” ou “engrenadas”. Um pequeno movimento de mercado terá um impacto proporcionalmente maior na posição do Cliente e isso pode funcionar a favor ou contra o mesmo.

O Cliente também ficará exposto ao potencial risco de insolvência da Ebury Markets. Sempre que tenhamos em nossa posse dinheiro do Cliente como Margem ou Margem de Variação do EMIR sujeito ao Acordo de Transferência de Título em Garantia, assumimos uma obrigação contratual para com o Cliente de devolver o dinheiro retido como Margem ou Margem de Variação do EMIR, mas o dinheiro não será garantido, e na eventualidade de insolvência da Ebury Markets, o Cliente assumirá o papel de credor comum sem garantia. Sempre que concordarmos em deter o dinheiro do Cliente como “Dinheiro do Cliente” ou caso sejamos obrigados a fazê-lo, qualquer dinheiro nessas condições serão retido numa conta em separado numa instituição de crédito. Esse Dinheiro do Cliente ficará garantido e separado do capital próprio da Ebury Markets, mas será adicionado ao conjunto de capital pertencente a outros clientes da Ebury Markets. Na eventualidade de insolvência da Ebury Markets, em caso de diferença do Dinheiro do Cliente disponível, o Cliente poderá partilhar em modo pro-rata, quaisquer perdas em conjunto com os restantes clientes da Ebury Markets. O Cliente poderá ainda sofrer perdas relativamente ao Dinheiro do Cliente detido pela Ebury Markets no caso de uma instituição de crédito, na qual a Ebury Markets mantém Contas de Dinheiro do Cliente, seja alvo de insolvência ou não cumpra as suas obrigações.

Com vista aos riscos inerentes, o Cliente deverá negociar nos termos dos Contratos OTC apenas e somente se compreender os contratos (e relacionamentos contratuais) que celebrar. Negociar nos termos dos Contratos OTC não é o mais adequado para inúmeros membros do público. O Cliente deverá considerar se negociar é adequado para si com base na sua experiência, objetivos, recursos financeiros, tolerância de riscos e outras circunstâncias relevantes. Mais importante ainda, o Cliente não deverá investir dinheiro que não pode perder.

Os riscos incluem, sem limitação, o seguinte: (i) é possível incorrer em perdas se, após a aquisição de um investimento por parte do Cliente, as taxas de câmbio se alterem em seu detrimento, mesmo se o preço da moeda subjacente à Transação permaneça inalterado; e (ii) o Cliente poderá ser alvo de uma perda total da Margem, da Margem Inicial do EMIR e da Margem de Variação do EMIR, e quaisquer depósitos adicionais efetuados para manter a sua posição relativamente à respetiva Transação ou que nos paga para estabelecer ou manter uma posição e, caso o mercado se movimente contra o Cliente, o mesmo poderá ter que pagar fundos adicionais substanciais num curto período de tempo, mas se o mesmo não conseguir fazê-lo dentro do prazo estipulado, a sua posição poderá ser liquidada com perdas inerentes e o mesmo fica responsável pelo pagamento de qualquer perda remanescente. Mais especificamente, caso o depósito da Margem, Margem Inicial do EMIR ou Margem de Variação do EMIR efetuado pelo Cliente for inferior ao exigido para manter as posições em aberto na respetiva conta, poderá ocorrer uma Liquidação sem aviso prévio e todas as suas posições abertas poderão ser liquidadas. Nos casos em que o mercado de uma posição aberta não esteja a efetuar transações, essa mesma posição aberta será automaticamente liquidada ao preço de mercado disponível seguinte.

Anexo 2 – Informação da Política de Execução nas Melhores Condições

1. Antecedentes

O presente documento resume a Política de Execução nas Melhores Condições da Ebury Partners Markets Limited (“Ebury Markets”) conforme exigível pela Diretiva 2014/65/UE sobre os Mercados na Diretiva de Instrumentos Financeiros (“DMIF II”) relativamente aos Contratos Forward e NDF transacionados por nós.
Os Contratos Forward e NDF, para além das mercadorias e serviços identificáveis, e dos investimentos diretos são classificados de acordo com a DMIF II como produtos de investimento e, pelo conseguinte, estão sujeitos a esses regulamentos. Conforme definido na DMIF II, somos obrigados a empreender todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os nossos clientes.

2. Objetivo

A Ebury Markets estabeleceu e implementou políticas e procedimentos, incluindo a Política de Execução nas Melhores Condições, concebidos para serem suficientes na obtenção dos melhores resultados possíveis para os seus pedidos, sujeitos a e tendo em conta quaisquer instruções específicas, a natureza dos seus pedidos e a natureza dos mercados e dos produtos em causa. Esta informação sobre a política em questão disponibiliza informação sobre a Política de Execução nas Melhores Condições. Caso o Cliente tenha dúvidas acerca desta informação ou sobre a nossa Política de Execução nas Melhores Condições, deverá contactar-nos.

3. Âmbito

3.1 Clientes

Esta declaração é dirigida aos clientes classificados como Clientes Profissionais que trabalham diretamente com a Ebury Markets.

3.2 Produtos

A Ebury Markets disponibiliza dois produtos de cobertura específicos:

● os contratos NDF conforme definidos na Cláusula 2.2(w); e

● Forwards FX de cobertura por meio de balanço e quaisquer FX comercializáveis que constituam um instrumento financeiro nos termos do DMIF II, conforme definido na Cláusula 2.2.(s).

4. Modo de Operação

Operamos um modelo de corretor principal equiparado, no qual trabalhamos diretamente com o Cliente e retiramos a cobertura da exposição criada pelo nosso contrato através de uma transação semelhante com um dos nossos provedores de liquidez.

A partir de uma perspetiva de melhor execução, a nossa obrigação, sendo que todos os restantes fatores de execução são iguais, consiste em obter o preço “grossista” a partir da nossa lista de provedores de liquidez disponíveis (tenha em atenção que não obtemos qualquer lucro comercial ao escolher um ou outro provedor).

Ao fazê-lo, podemos oferecer as melhores taxas de câmbio disponíveis.

5. Fatores de Execução

Ao avaliar a disponibilização dos nossos produtos junto do Cliente, somos obrigados a considerar todos os aspetos da execução de serviços, incluindo:

i. Preço;

ii. Velocidade;

iii. Dimensão de liquidação; e

iv. Probabilidade de execução.

Os critérios chave serão a seleção do melhor preço grossista disponível oferecido pelos nossos fornecedores de liquidez, mantendo o nível de normas operacionais mais elevado, tais como a velocidade de entrega e a exatidão de liquidação.

6. Consentimento

As regras da DMIF II exigem o consentimento do Cliente em relação à nossa política de execução; compreendemos que ao celebrar um contrato connosco, o Cliente afirma o seu consentimento para com a nossa política de execução.

7. Análise

Tal como com todos os nossos procedimentos de conformidade, mantemos a nossa política de Execução de Ordens sob constante análise, incluindo o desempenho dos nossos fornecedores de liquidez.

Anexo 3 – Anexo de Divulgação do EMIR

O EMIR impõe sobre quaisquer derivados de transações das partes relevantes a obrigação de divulgação dessas transações junto de um repositório de transações. Esta é uma entidade aprovada pela Autoridade de Títulos e Mercados Europeus (ESMA) que recolhe e mantém, a nível central, os registos de todos os contratos derivados. Essa entidade mantém um registo centralizado e eletrónico de dados de transações, o que irá melhorar a transparência das transações oferecendo visibilidade dos dados relatados às autoridades regulatórias e ao público. Deverá ser criado um relatório nunca depois do dia útil seguinte à conclusão, modificação ou conclusão de uma transação.
Cada transação deve ser reportada por ambas as contrapartes (ou seja, tanto o Cliente como a Ebury Markets) envolvidas na transação, salvo quando, por meio de acordo prévio, uma das partes informar em nome de ambas. O EMIR permite que qualquer uma das contrapartes delegue a divulgação de informação da obrigação de informação de transações (a “Obrigação de Divulgação”) a terceiros, embora cada uma das contrapartes da transação permaneça responsável pelo cumprimento da sua própria obrigação de informação.

Termos pelos quais a Ebury Markets prestará o Serviço de Informação Delegado

1. Todos os relatórios serão criados numa base de esforços razoáveis e a Ebury Markets decidirá, de acordo com o seu critério, se existe uma Obrigação de Divulgação, a caracterização da transação relevante, os dados a incluir no relatório e um ID de Transação Única para cada uma das transações reportáveis.

2. A Ebury Markets também pode utilizar os serviços de um terceiro prestador de serviços ou qualquer uma das nossas Afiliadas para efetuar a submissão dos dados relevantes ou outra execução nossa (incluindo, mas não limitado a qualquer sistema, interface ou outra tecnologia desenvolvida por esses terceiros prestadores de serviços para esse efeito).

3. A Ebury Markets submeterá relatórios de transações relevantes, incluindo, mas não limitado a emissão de relatórios, avaliação e relatórios de garantias (os “Relatórios de Transações do EMIR”) junto do nosso repositório de transações que podemos selecionar adicionalmente de acordo com o nosso critério.

4. A Ebury Markets submeterá os Relatórios de Transações do EMIR numa base de esforços razoáveis e sem responsabilidade por quaisquer perdas, custos, encargos, comissões, despesas, danos ou responsabilidade civil, incluindo, para evitar dúvidas, quaisquer penalizações ou multas regulatórias, perda de lucros, rendimento, negócios ou boa vontade (quer seja direta ou indiretamente) resultando de qualquer ato ou omissão relacionado com a submissão dos Relatórios de Transações do EMIR.

5. A Ebury Markets não é responsável por qualquer desempenho parcial ou nulo da Obrigação de Informação devido à ocorrência de qualquer erro técnico, avaria ou falha de transmissão, comunicação ou instalações informáticas onde esse erro técnico, avaria ou falha se encontra fora do nosso controlo (e/ou do controlo das nossas Afiliadas e/ou dos seus agentes), desde que empreendamos todos os esforços razoáveis para corrigir, reparar ou retransmitir qualquer erro técnico, avaria ou falha logo que seja possível fazê-lo depois de tomar conhecimento de tal erro técnico, avaria ou falha.

6. A Ebury Markets não atua como fiduciário ou consultor junto do Cliente como forma de respeito pela Obrigação de Informação.

7. O Cliente indemnizará a Ebury Markets contra quaisquer perdas, custos, despesas ou responsabilidade civil (incluindo custas legais razoáveis) incorridos por ou atribuídos contra nós relacionados com a prestação da Obrigação de Informação, salvo quando os mesmos resultam da nossa própria negligência, fraude ou incumprimento intencional.

8. A base na qual a Ebury Markets prestar este serviço de informação delegado poderá ser alvo de emenda periódica, conforme seja necessário, e sempre que tal seja requerido devido a alterações dos requisitos, sistemas ou processos de informação, ou devido a qualquer outra razão semelhante. Ebury Markets notificará o Cliente por correio eletrónico ou por outro meio escrito desse tipo de alterações.

9. A Ebury Markets poderá cessar o serviço de informação delegado a qualquer altura após o envio de notificação por escrito nunca com menos de seis (6) semanas de antecedência e o Cliente pode cessar esta nomeação a qualquer altura nunca com menos de cinco (5) dias de antecedência por meio de notificação por escrito ou, em qualquer dos casos, mais cedo em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios.

A Ebury Markets empreenderá todas as medidas razoáveis para cessar a submissão dos Relatórios de Transações do EMIR prontamente após a receção da notificação por escrito enviada pelo Cliente, embora o Cliente aceite que possa haver alguma continuação (e uma eventual consequente duplicação) de informação posterior durante um período de tempo limitado.